Inventário. Interessado. Meação. Herança indivisa

INVENTÁRIO. INTERESSADO. MEAÇÃO. HERANÇA INDIVISA

AGRAVO Nº 150/1998.C1
Relator: JACINTO MECA 
Data do Acordão: 23-10-2012
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DE OLIVEIRA DE FRADES 
Legislação: ARTº 2130º DO C.CIV. .
Sumário:

  1. A agravante ao ter-lhe sido adjudicado, no âmbito do inventário para separação de meações, o direito à herança ilíquida e indivisa por óbito de J… e M…, mantém a qualidade de interessada no inventário instaurado por óbito dos ditos.
  2. O artigo 2130º do CC só se aplica quando um co-herdeiro vende ou dá em cumprimento o seu quinhão hereditário a um estranho ao inventário.
  3. O nº 1 do artigo 1465º do CPC só se aplica a situações de alienação a que respeita o direito de preferência.

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