Propriedade horizontal. Constituição. Usucapião

PROPRIEDADE HORIZONTAL. CONSTITUIÇÃO. USUCAPIÃO  

APELAÇÃO Nº 16/11.1TBVZL.C2
Relator: FREITAS NETO 
Data do Acordão: 23-10-2012
Tribunal: VOUZELA
Legislação: ARTIGOS 1251.º; 1287.º; 1414.º; 1415.º; 1416.º;1418.º, N.º 3 DO CC; DL Nº 555/99 DE 16/12, ALTERADO PELO DL Nº 177/2001 DE 4 DE JUNHO.
Sumário:

  1. A sentença declarativa do regime de propriedade horizontal constituída por usucapião constata a presença dos requisitos de uma posse usucapível relativamente ao edifício e suas unidades, em moldes semelhantes aos do exercício de uma propriedade horizontal, bastando que essa posse revista as características gerais quanto ao elemento objectivo e subjectivo (ou volitivo) dos respectivos titulares, de harmonia com os artigos 1251.º e 1287.º e seguintes do Código Civil.
  2. Se a posse exercida sobre as unidades independentes e isoladas entre si, e com saída própria, se verificar com as características legais durante o prazo respectivo de usucapião, então qualquer dos interessados pode requerer ao tribunal que profira sentença que a reconheça, uma vez que a situação possessória já se completou, gerando a usucapião da propriedade horizontal
  3. A declaração, por sentença, da propriedade horizontal constituída por usucapião, pressupõe a alegação e prova de que, além dos requisitos referidos no artigo 1415.º do Código Civil, o prédio respeita todos os requisitos administrativos necessários, os quais apenas podem ser avaliados e certificados pela Câmara Municipal, nos termos dos artigos 4º e 62º a 66º do RJUEU, aprovado pelo DL 555/99 de 16/12, alterado pelo DL 177/2001 de 4 de Junho, sendo, por isso, indispensável que na acção venha alegada essa certificação.
     

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