Servidão legal. Constituição. Servidão por destinação do pai de família
SERVIDÃO LEGAL. CONSTITUIÇÃO. SERVIDÃO POR DESTINAÇÃO DO PAI DE FAMÍLIA
APELAÇÃO Nº 2763/08.6TBPBL.C1
Relator: HENRIQUE ANTUNES
Data do Acordão: 16-10-2012
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DE POMBAL – 1º JUÍZO
Legislação: ARTºS 1543º, 1544º, 1545º, 1546º E 1547º DO C. CIVIL.
Sumário:
- Servidão legal é aquela que pode ser coactivamente imposta – mesmo que o não tenha sido.
- A usucapião e a destinação do pai de família não originam servidões legais, não lhes sendo, por isso, aplicável o regime próprio das servidões legais
- A constituição da servidão por destinação do pai de família exige a prova de que os sinais que tornam patente a serventia prestada por um prédio a outro existiam à data da separação ou da divisão do prédio.
- O conteúdo da servidão constituída por usucapião é delimitado pela posse que conduziu a essa constituição.
- Assente a obrigação de indemnizar mas sendo indeterminado o respectivo quantum, deve relegar-se para momento ulterior a sua liquidação, que deve ser efectuada em incidente da acção declarativa.