Servidão legal. Constituição. Servidão por destinação do pai de família

SERVIDÃO LEGAL. CONSTITUIÇÃO. SERVIDÃO POR DESTINAÇÃO DO PAI DE FAMÍLIA

APELAÇÃO Nº 2763/08.6TBPBL.C1
Relator: HENRIQUE ANTUNES 
Data do Acordão: 16-10-2012
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DE POMBAL – 1º JUÍZO
Legislação: ARTºS 1543º, 1544º, 1545º, 1546º E 1547º DO C. CIVIL.
Sumário:

  1. Servidão legal é aquela que pode ser coactivamente imposta – mesmo que o não tenha sido.
  2. A usucapião e a destinação do pai de família não originam servidões legais, não lhes sendo, por isso, aplicável o regime próprio das servidões legais
  3. A constituição da servidão por destinação do pai de família exige a prova de que os sinais que tornam patente a serventia prestada por um prédio a outro existiam à data da separação ou da divisão do prédio.
  4. O conteúdo da servidão constituída por usucapião é delimitado pela posse que conduziu a essa constituição.
  5. Assente a obrigação de indemnizar mas sendo indeterminado o respectivo quantum, deve relegar-se para momento ulterior a sua liquidação, que deve ser efectuada em incidente da acção declarativa.

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