União de facto. Prestação social. Pensão de sobrevivência. Regime aplicável
UNIÃO DE FACTO. PRESTAÇÃO SOCIAL. PENSÃO DE SOBREVIVÊNCIA. REGIME APLICÁVEL
APELAÇÃO Nº 127/10.0TBLSA.C1
Relator: SÍLVIA PIRES
Data do Acordão: 25-10-2011
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA LOUSÃ
Legislação: DECRETO-LEI Nº 322/90, DE 18 DE OUTUBRO; DECRETO REGULAMENTAR Nº 1/94, DE 18 DE JANEIRO; ALÍNEA E) DO ARTº 3, EX VI ARTº 6º, DA LEI Nº 7/2001, DE 11 DE MAIO; LEI N.º 23/2010, DE 30 DE AGOSTO.
Sumário:
- A Lei nº 135/99, de 28 de Agosto, posteriormente revogada e substituída pela Lei nº 7/2001, de 11 de Maio, veio enunciar num só diploma os diversos direitos atribuídos por lei às pessoas que vivam em união de facto, tendo previsto este último diploma, no art.º 3º, al. e), o direito à protecção na eventualidade de morte do beneficiário, pela aplicação do regime geral da segurança social, estabelecendo o artigo 6º que beneficiava desse direito quem reunisse as condições constantes no art.º 2020º do C. Civil, devendo o mesmo efectivar-se mediante acção proposta contra a instituição competente para a respectiva atribuição.
- No novo regime é a entidade responsável pelo pagamento das prestações que, quando entenda que existem fundadas dúvidas sobre a existência da união de facto, deve promover a competente acção judicial com vista à sua comprovação, sendo certo que essa possibilidade já não se coloca nas situações em que a união de facto tiver durado pelo menos 4 anos – dois anos após o decurso do prazo estipulado no n.º 2 do artigo 1º.
- O regime legal aplicável aos requisitos de atribuição aos unidos de facto das prestações sociais por morte de um dos membros da união, relativamente aos processos pendentes à data da entrada em vigor da Lei nº 23/2010, de 30 de Agosto, é o definido por este diploma, mesmo que a morte do beneficiário tenha ocorrido em data anterior a 1 de Janeiro de 2011.
- Relativamente à pensão de sobrevivência há que ter em conta que a própria Lei nº 23/2010, de 30 de Agosto, definiu o momento da produção dos seus efeitos no que respeita aos preceitos com repercussão orçamental.
- Ora a aplicação, por força do disposto no artigo 6º da Lei nº 7/2001, de 11 de Maio, com a alteração introduzida pela Lei nº 23/2010, de 30 de Agosto, do regime desta lei à situação da Autora, membro sobrevivo de união de facto dissolvida por óbito de beneficiário da segurança social, leva a que os efeitos deste último diploma se produzam com a Lei do Orçamento do Estado posterior à sua entrada em vigor, conforme resulta expressamente do disposto no artigo 6º da Lei n.º 23/2010, de 30 de Agosto.
- Só a partir desse Orçamento, que naturalmente não pôde deixar de entrar em linha de conta com o aumento de despesa originado pelo necessário incremento da atribuição de pensões de sobrevivência em função do amplo campo previsional consagrado com as alterações introduzidas pela Lei n.º 23/2010, de 30 de Agosto, à Lei n.º 7/2001, de 11 de Maio, é que a Autora terá direito à atribuição de pensão de sobrevivência, isto é, a partir de 1 de Janeiro de 2011.
- É possível incluir, por integração analógica, a união de facto do alimentado nas causas legais de cessação da obrigação alimentar do ex-cônjuge, pelo que a remissão do art.º 2020º para as pessoas referidas na alínea a) do artigo 2009º, ambos do C. Civil, não inclui o ex-cônjuge, uma vez que invocando o pretendente às prestações sociais por morte precisamente a existência duma relação de união de facto com o beneficiário falecido, nunca poderia obter alimentos do ex-cônjuge.