Privilégio creditório. Hipoteca
PRIVILÉGIO CREDITÓRIO. HIPOTECA
APELAÇÃO Nº 1263/08.9TBVIS-A.C1
Relator: DR. ARTUR DIAS
Data do Acordão: 12-05-2009
Tribunal: VISEU – 2º JUÍZO CÍVEL
Legislação: ARTº 749º, Nº 1, DO C.CIV. E 108º DO CIRC
Sumário:
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O privilégio imobiliário de que goza a Fazenda Nacional por créditos provenientes de IRC (artº 108º do CIRC) tem natureza geral.
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No confronto entre créditos beneficiados com esse privilégio e créditos garantidos por hipoteca tem aplicação não o artº 751º do C. Civ., mas antes o artº 749º, nº 1, do mesmo diploma legal.
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A alteração dos artº 735º, nº 1, e 751º do C. Civ., resultante do D.L. nº 38/2003, de 8/03, que entrou em vigor em 15/09/2003, veio tornar claro que, embora os privilégios imobiliários estabelecidos no C. Civ. sejam sempre especiais, pode haver, e há, privilégios imobiliários estabelecidos em legislação avulsa que, incidindo não sobre bens concretos e determinados mas antes sobre todos os bens de que o devedor seja titular à data da penhora ou outro acto equivalente, têm natureza geral.
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Como tal, os créditos garantidos por hipoteca preferem aos créditos beneficiados com privilégio imobiliário geral, sendo, portanto, aqueles graduados à frente destes.