Depoimento de parte. Empreitada. Mora. Dono da obra
DEPOIMENTO DE PARTE. VALIDADE. EMPREITADA. PREÇO. MORA. DONO DA OBRA
APELAÇÃO Nº 126/07.0TBPNH.C1
Relator: DR. CARLOS MOREIRA
Data do Acordão: 10-11-2009
Tribunal: PINHEL
Legislação: ARTº563º Nº1 DO CPC E ARTºS 358º Nº4 E 361º DO CC; ARTº 883º APLICÁVEL EX VI DO ARTº 1211 Nº1 DO CC, ARTº 1211º Nº2 DO CC E ARTº 805º Nº1 DO CPC
Sumário:
-
É criticável, porque complexizante e retardatária, a exigência legal – artº563º nº1 do CPC – da redução a escrito (assentada) do depoimento de parte na sua vertente confessória, já que este é gravado o que é suficiente para os fitos essenciais da assentada: impor a vinculação do confessante e sindicar o seu teor pelo tribunal ad quem.
-
Não obstante, mesmo que tal assentada não se verifique, não queda nulo ou ineficaz o depoimento, sempre ele podendo ser livremente apreciado – artºs 358º nº4 e 361º do CC.
-
Num contrato de empreitada, tendo-se dado como provado que: «…a execução da obra…importou em quantia que, em concreto, não foi possível apurar, mas não inferior a 15.000 euros», nesta quantia deve condenar-se sem necessidade de se opinar sobre a sua adequação por recurso ao artº 883º aplicável ex vi do artº 1211 nº1 do CC, pois que inexiste qualquer indeterminação do preço.
-
Porque a conclusão da obra não implica necessariamente a sua aceitação, não tendo o empreiteiro provado a data desta, a partir da qual o dono se constitui em mora – artº 1211º nº2 do CC – bem como a interpelação extrajudicial, o dies a quo da obrigação de juros é, não a dada da conclusão, mas a data da citação judicial para a acção – artº 805º nº1 do CPC.