Restituição provisória da posse. União de facto. Esbulho. Violência
RESTITUIÇÃO PROVISÓRIA DE POSSE. UNIÃO DE FACTO. ESBULHO. VIOLÊNCIA
APELAÇÃO Nº 1230/09.5T2AVR-A.C1
Relator: FONTE RAMOS
Data do Acordão: 25-05-2010
Tribunal: BAIXO VOUGA
Legislação: ARTS. 388, 393, 394 CPC, 255, 1261, 1279 CC, LEI Nº 7/2001 DE 11/5
Sumário:
- O estatuto legal da união de facto é incompatível com casamento não dissolvido de um dos companheiros, o que não obsta à eventual relevância da figura da “economia comum” e da protecção legal que lhe está associada, mormente em matéria de direito real de habitação da casa de morada de família.
- Nos termos do disposto no art.º 388º, n.ºs 1, alínea b), e 2, do CPC, o juiz poderá manter, reduzir ou revogar a providência anteriormente decretada, aí se compreendendo, v. g., a possibilidade de modificar a decisão originária, reforçando ou alterando a respectiva fundamentação.
- Para efeitos de restituição provisória de posse, a violência sobre a coisa é relevante quando a coisa violada pela actuação do esbulhador constituía um obstáculo ao esbulho que teve de ser vencido.
- A violência sobre coisas pode abranger, nomeadamente, os actos consistentes na mudança de fechaduras de portas do próprio prédio objecto de esbulho.