Restituição provisória da posse. União de facto. Esbulho. Violência

RESTITUIÇÃO PROVISÓRIA DE POSSE. UNIÃO DE FACTO. ESBULHO. VIOLÊNCIA 
APELAÇÃO Nº 
1230/09.5T2AVR-A.C1
Relator: FONTE RAMOS
Data do Acordão: 25-05-2010
Tribunal: BAIXO VOUGA 
Legislação: ARTS. 388, 393, 394 CPC, 255, 1261, 1279 CC, LEI Nº 7/2001 DE 11/5
Sumário:

  1. O estatuto legal da união de facto é incompatível com casamento não dissolvido de um dos companheiros, o que não obsta à eventual relevância da figura da “economia comum” e da protecção legal que lhe está associada, mormente em matéria de direito real de habitação da casa de morada de família.
  2. Nos termos do disposto no art.º 388º, n.ºs 1, alínea b), e 2, do CPC, o juiz poderá manter, reduzir ou revogar a providência anteriormente decretada, aí se compreendendo, v. g., a possibilidade de modificar a decisão originária, reforçando ou alterando a respectiva fundamentação.
  3. Para efeitos de restituição provisória de posse, a violência sobre a coisa é relevante quando a coisa violada pela actuação do esbulhador constituía um obstáculo ao esbulho que teve de ser vencido.
  4. A violência sobre coisas pode abranger, nomeadamente, os actos consistentes na mudança de fechaduras de portas do próprio prédio objecto de esbulho.
     

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