Graduação de créditos. Falência. Crédito laboral. Privilégio imobiliário especial

GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS. FALÊNCIA. CRÉDITO LABORAL. PRIVILÉGIO IMOBILIÁRIO ESPECIAL
APELAÇÃO Nº
1220/04.4TBMGR-A.C1 
Relator: JUDITE PIRES
Data do Acordão: 11-01-2011
Tribunal: ALCOBAÇA 
Legislação: ARTS.377 CT ( LEI Nº 29/2003 DE 27/8) , 686, 748, 751 CC
Sumário:

  1. O art. 377º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei nº 29/2003 de 27 de Agosto ( com entrada em vigor a 28 de Agosto de 2004 ) criou um privilégio imobiliário especial, substituindo o preexistente privilégio imobiliário geral que, para os mesmos créditos, vigorava ao abrigo da Leis nº 17/86, de 14/6 e nº 96/2001, de 20/8.
  2. O art.377 do Código do Trabalho ( aprovado pela Lei nº 29/2003 de 27 de Agosto) aplica-se a todos os direitos de crédito dos trabalhadores constituídos desde o dia 28/08/2004, independentemente de resultarem de relações jurídicas laborais ou de instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho celebrados ou aprovados, consoante os casos, antes ou depois daquela data, apenas se exceptuando do mencionado regime, com a consequência de dever aplicar-se o regime anterior, os créditos laborais que se tenham constituído antes de 28/08/2004 no âmbito de contratos de trabalho que se tenham extinto anteriormente.
  3. Não é materialmente inconstitucional a norma do art. 377 nº1 b) do Código do Trabalho.
  4. Declarada a falência do empregador, após a entrada vem vigor do Código do Trabalho, os créditos posteriormente reclamados pelos respectivos trabalhadores são garantidos por privilégio imobiliário especial sobre os bens imóveis do empregador e prevalecem sobre os créditos garantidos por hipoteca voluntária constituída sobre esses bens em data anterior à da entrada em vigor do referido diploma legal.

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