Cumprimento de obrigações pecuniárias. Ineptidão. Intervenção provocada

CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES PECUNIÁRIAS. INEPTIDÃO. INTERVENÇÃO PROVOCADA
APELAÇÃO Nº
5248/08.7TBLRA-A-C1
Relator: VIRGÍLIO MATEUS
Data do Acórdão: 11-01-2011
Tribunal: LEIRIA
Legislação: ARTS.193, 325 CPC, DL Nº 269/98 DE 1/9, DL Nº 107/05 DE 1/7
Sumário:

  1. Não é inepta, por falta de causa de pedir, a petição em que a autora, apesar de narrar ter fornecido ao réu os materiais que discrimina e que constam do orçamento junto (portas, fixos, sacadas e janelas, em número, modelos e dimensões aí referidos), com indicação do valor total, não descreve todavia os valores parcelares desses materiais, nem a data em que os forneceu.
  2. O regime da acção especial de cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contrato tem como paradigma o regime do processo sumaríssimo e o legislador dotou tal acção das características de brevidade, simplicidade e concisão, como se vê dos art. 1º a 4º do DL nº 269/98 de 1.9, com última redacção dada pelo DL nº 107/05 de 1.7.
  3. Nesta acção especial de cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contrato não há lugar ao chamamento por intervenção provocada passiva, tanto mais que não vem configurada qualquer situação de pluralidade de devedores, nem o caso vem configurado como sendo de litisconsórcio necessário ou voluntário.

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