Aluguer de longa duração. Incumprimento. Indemnização. Cláusula contratual geral. Sanção pecuniária compulsória
ALUGUER DE LONGA DURAÇÃO. INCUMPRIMENTO. INDEMNIZAÇÃO. CLÁUSULA CONTRATUAL GERAL. SANÇÃO PECUNIÁRIA COMPULSÓRIA
APELAÇÃO Nº 4250/07.0TVLSB.C1
Relator: ALBERTO RUÇO
Data do Acordão: 11-01-2011
Tribunal: POMBAL
Legislação: ARTS.224, 762, 806, 808, 829-A, 1045, 1311 CC, DL Nº 354/86 DE 23/10, DL Nº 373/90 DE 27/11, DL Nº 44/92 DE 31/3, DL Nº 77/2009 DE 1/4, DL Nº 446/85 DE 21/10
Sumário:
- O devedor que deixou de pagar as prestações contratuais e mensais que vinha pagando pontualmente há mais de dois anos deve prever que o credor, no caso um banco, lhe enviará uma carta cujo conteúdo versará sobre esta situação de incumprimento.
- Nestas circunstâncias, a falta de recepção da carta remetida pelo banco para a sua residência e o não levantamento posterior da mesma na estação de correios, têm de lhe ser imputados a título de culpa e, por isso, tem aplicação ao caso a regra do n.º 2 do artigo 224.º do Código Civil, que considera eficaz a declaração quando o destinatário não a recebeu por ter agido com culpa.
- A cláusula «A indemnização referida no artigo anterior destinada a ressarcir o Locador – que fará sempre suas todas as importâncias pagas até então nos termos deste contrato – dos prejuízos resultantes da desvalorização do veículo e do próprio incumprimento em si do contrato pelo Locatário – não sendo nunca inferior a 50% do total do valor dos alugueres referidos nas Condições Particulares», inserida num contrato de aluguer de veículo sem condutor, é nula nos termos conjugados da al. c) do artigo 19.º, 20.º, 12.º e 24.º do Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de Outubro (Cláusulas Contratuais Gerais).
- A indemnização prevista no nº2 do art.1045 do Código Civil é aplicável ao contrato de aluguer de longa duração de veículo automóvel, se não tiver sido convencionada a promessa da respectiva venda ao locatário após o pagamento das prestações, em que as rendas funcionam como amortização do preço.
- A entrega de um veículo constitui prestação de facto fungível, não havendo lugar à condenação do réu em sanção pecuniária compulsória nos termos do n.º 1 do artigo 829.º-A do Código Civil.