Propriedade horizontal. Título constitutivo. Nulidade
PROPRIEDADE HORIZONTAL. TÍTULO CONSTITUTIVO. NULIDADE
APELAÇÃO Nº 118/07.9TBCVL.C1
Relator: ISAÍAS PÁDUA
Data do Acordão: 22-03-2011
Tribunal: COVILHÃ – 2º JUÍZO
Legislação: ARTºS 1415º, 1416º, Nº 1 E 1418º DO C.CIV.
Sumário:
- Depois do artigo 1415º do CC estabelecer os requisitos de natureza substantiva ou material do prédio para a sua admissão ao regime da propriedade horizontal, estatui-se no artº 1416º, nº 1, do mesmo diploma, que a falta de requisitos legalmente exigidos importa a nulidade do título constitutivo da propriedade horizontal e a sujeição do prédio ao regime da compropriedade, pela atribuição a cada consorte da quota que lhe tiver sido fixada nos termos do artigo 1418º, ou, na falta de fixação, da quota correspondente ao valor relativo da sua fracção.
- Nulidade essa para cuja arguição apenas têm legitimidade os condóminos e o MPº – este apenas mediante participação da entidade pública a quem caiba a aprovação ou fiscalização das construções (e daí dizer-se que está perante um nulidade especial ou mista).
- Também a inobservância do disposto no artº 1418º do CC (conteúdo do título constitutivo) é susceptível de conduzir à nulidade do título de constituição da propriedade horizontal (quer por aplicação do artº 1416º, nº 1, quer mesmo por força do disposto no artº 294º do CC, sendo que na actual redacção do citado artº 1418º, nº 3 já tal nulidade se encontra ali directa e expressamente prevista).
- A nulidade do acordo, por inobservância do disposto no artº 1415º, tem como consequência o retorno à constituição inicial da propriedade horizontal; e só no caso desse retorno não ser possível, se sujeitará então o prédio ao regime da compropriedade nos termos do artº 1416º, nº 1.
- Quando o valor relativo das fracções autónomas seja fixado por acordo dos condóminos, a nenhuma regra ou limitação tem de obedecer a avaliação a fazer por eles: os condóminos são livres de atribuir a cada fracção o valor que, segundo o seu arbítrio, consideram razoável.