Registo predial.Terceiros. Impugnação pauliana

REGISTO PREDIAL SEU EFEITO DECLARATIVO TERCEIROS PARA EFEITOS DE REGISTO DOAÇÃO DE IMÓVEL IMPUGNAÇÃO PAULIANA
APELAÇÃO N.º 117-G/2000.C1
Relator: DR. GREGÓRIO JESIS
Data do Acordão: 19-02-2008
Tribunal Recurso:  S. PEDRO DO SUL
Legislação Nacional: ARTºS 4º, Nº 1, 5º, NºS 1 E 4, E 7º, DO CÓDIGO DO REGISTO PREDIAL; 408º, Nº 1, E 954º, AL. A), DO C.CIV.
Sumário:

  1.  O registo predial destina-se essencialmente a dar publicidade à situação jurídica dos prédios, tendo em vista a segurança do comércio jurídico imobiliário, não tendo natureza constitutiva.
  2. Entre nós os actos existem fora do registo, sendo o efeito deste simplesmente declarativo, não conferindo quaisquer direitos a não ser excepcionalmente.
  3. Do nº 4 do artº 5º do C. R. Predial, na redacção dada pelo D.L. nº 533/99, de 11/12, decorre um conceito restrito de terceiro, segundo o qual a inoponibilidade de direitos a um terceiro, para efeitos de registo, pressupõe que ambos os direitos advenham de um mesmo transmitente comum (excluindo-se os casos em que o direito em conflito com o direito não inscrito deriva de uma diligência judicial, seja ela arresto, penhora ou hipoteca judicial).
  4.  Flui do supra exposto que, ocorrendo conflito entre uma aquisição anterior não levada ao registo e um direito derivado de uma diligência judicial posterior registado, aquela obsta à eficácia desta última, prevalecendo sobre ela.
  5.  No caso de uma doação de imóvel (negócio jurídico translativo de propriedade imobiliária, com eficácia real), o momento da aquisição ou da transferência do direito de propriedade é o da celebração da escritura que o formaliza, por via do qual a propriedade efectivamente se transfere.
  6.  Uma doação é apenas ineficaz relativamente a um credor impugnante (impugnação pauliana) – não é nula -, que poderá executar os bens doados no património do donatário, para quem reverterá o que eventualmente sobrar do pagamento ao credor (carácter pessoal da impugnação pauliana).
  7.  As inscrições registrais provenientes da impugnação pauliana não prejudicam em nada os registos das transmissões anteriores, designadamente o da doação, que permanecem válidos e eficazes.

 

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