Registo predial.Terceiros. Impugnação pauliana
REGISTO PREDIAL SEU EFEITO DECLARATIVO TERCEIROS PARA EFEITOS DE REGISTO DOAÇÃO DE IMÓVEL IMPUGNAÇÃO PAULIANA
APELAÇÃO N.º 117-G/2000.C1
Relator: DR. GREGÓRIO JESIS
Data do Acordão: 19-02-2008
Tribunal Recurso: S. PEDRO DO SUL
Legislação Nacional: ARTºS 4º, Nº 1, 5º, NºS 1 E 4, E 7º, DO CÓDIGO DO REGISTO PREDIAL; 408º, Nº 1, E 954º, AL. A), DO C.CIV.
Sumário:
- O registo predial destina-se essencialmente a dar publicidade à situação jurídica dos prédios, tendo em vista a segurança do comércio jurídico imobiliário, não tendo natureza constitutiva.
- Entre nós os actos existem fora do registo, sendo o efeito deste simplesmente declarativo, não conferindo quaisquer direitos a não ser excepcionalmente.
- Do nº 4 do artº 5º do C. R. Predial, na redacção dada pelo D.L. nº 533/99, de 11/12, decorre um conceito restrito de terceiro, segundo o qual a inoponibilidade de direitos a um terceiro, para efeitos de registo, pressupõe que ambos os direitos advenham de um mesmo transmitente comum (excluindo-se os casos em que o direito em conflito com o direito não inscrito deriva de uma diligência judicial, seja ela arresto, penhora ou hipoteca judicial).
- Flui do supra exposto que, ocorrendo conflito entre uma aquisição anterior não levada ao registo e um direito derivado de uma diligência judicial posterior registado, aquela obsta à eficácia desta última, prevalecendo sobre ela.
- No caso de uma doação de imóvel (negócio jurídico translativo de propriedade imobiliária, com eficácia real), o momento da aquisição ou da transferência do direito de propriedade é o da celebração da escritura que o formaliza, por via do qual a propriedade efectivamente se transfere.
- Uma doação é apenas ineficaz relativamente a um credor impugnante (impugnação pauliana) – não é nula -, que poderá executar os bens doados no património do donatário, para quem reverterá o que eventualmente sobrar do pagamento ao credor (carácter pessoal da impugnação pauliana).
- As inscrições registrais provenientes da impugnação pauliana não prejudicam em nada os registos das transmissões anteriores, designadamente o da doação, que permanecem válidos e eficazes.