Seguro de grupo. Seguro de vida. Requisitos. Validade. Anulabilidade. Contrato

SEGURO DE GRUPO. SEGURO DE VIDA. REQUISITOS. VALIDADE. ANULABILIDADE. CONTRATO

APELAÇÃO Nº 1136/11.8TBGRD.C1
Relator: HENRIQUE ANTUNES 
Data do Acordão: 10-09-2013
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA GUARDA 3º J
Legislação: ARTºS 425º A 462º DO CÓDIGO COMERCIAL, APROVADO POR CARTA DE LEI DE 28 DE JUNHO DE 1888; 1º A 5º E 8º A 25º DO DECRETO-LEI Nº 176/95, DE 26 DE JULHO; 2º, Nº 1 E 3º, Nº 1 DO DECRETO-LEI Nº 72/2008, DE 16 DE ABRIL.
Sumário:

  1. A contradição entre a decisão da matéria de facto e o respectiva fundamento não constitui causa de nulidade substancial da sentença, por contradição intrínseca.
  2. Dado que o recurso ordinário de apelação é um recurso de reponderação e não de reexame, não é admissível a alegação, na instância do recurso, de factos novos.
  3. As condições de validade do contrato de seguro são reguladas pela vigente ao tempo da sua celebração.
  4. No contrato de seguro de grupo concluído antes da entrada em vigor do Decreto-Lei nº 72/2008, de 16 de Abril, o dever de comunicação das cláusulas contratuais vinculava o tomador do seguro e não o segurador.
  5. As declarações inexactas ou as reticências da declaração inicial do risco do segurado ou do tomador do seguro, que tenham sido causais da celebração do contrato de seguro ou do seu conteúdo, constitui causa, não de nulidade, mas de anulabilidade daquele contrato.

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