Recurso. Factos novos. Recurso da matéria de facto. Sanção pecuniária compulsória

RECURSO. FACTOS NOVOS. RECURSO DA MATÉRIA DE FACTO. SANÇÃO PECUNIÁRIA COMPULSÓRIA  

APELAÇÃO Nº 336/10.2TBPBL.C1
Relator: HENRIQUE ANTUNES
Data do Acordão: 10-09-2013
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DE POMBAL – 2º JUÍZO 
Legislação: ARTºS 829º-A, Nº 1 DO CÓDIGO CIVIL; 511º E 653º, Nº 2 DO CPC.
Sumário:

  1. O recurso ordinário não pode incidir sobre matéria sobre a qual se formou, na instância recorrida, caso julgado.
  2. O ónus da prova implica a prévia satisfação de um outro ónus implicado no princípio da disponibilidade das partes sobre o objecto do processo – o ónus da alegação.
  3. Dado que o recurso de apelação é um recurso de reponderação e não de reexame, não é admissível, em regra, a alegação, na instância de recurso, de factos novos.
  4. A fundamentação da decisão da matéria de facto deve conter-se nessa mesma decisão e não na sentença final.
  5. Os vícios substanciais da decisão da matéria de facto não constituem causas de nulidade da sentença.
  6. O exame crítico das provas, a que a sentença deve proceder, resume-se à inferência de factos por presunção, judicial ou legal, e, em caso de non liquet sobre qualquer facto, à aplicação do critério de julgamento representado pelo ónus da prova.
  7. O error in iudicando da matéria de facto pode radicar num erro na apreciação da prova ou simplesmente num erro na selecção do objecto dessa prova.
  8. O recorrente que impugne a matéria de facto, com fundamento no erro na valoração da prova, está adstrito ao ónus de especificar os meios de prova que reputa de mal apreciados.
  9. O acto administrativo autorizativo jurídico-público – v.g. de uma edificação – não conforma juridicamente as relações jurídicas civis, não produzindo quaisquer efeitos preclusivos dos direitos de terceiros.
  10. A ilicitude, no plano administrativo, de uma obra não se transfere, ipso facto, para o plano civil, continuando a ser exigível a demonstração do preenchimento de uma das cláusulas de ilicitude dispostas na lei – a ofensa de um direito absoluto ou a violação de uma disposição de protecção.
  11. A prova da autoria do facto danoso vincula o lesado.
  12. A sanção pecuniária – judicial ou autêntica – só é aplicável a prestações de facto infungíveis – positivas ou negativas duradouras, dada a inadmissibilidade da sua execução específica.
  13. A obrigação de facto negativo cujo objecto seja constituído pela abstenção de um determinado comportamento, não pode, pela natureza das coisas, ser realizada por terceiro, sendo, por isso, infungível.
  14. O tribunal é soberano na escolha da modalidade da sanção pecuniária compulsória.

    Consultar texto integral