Caso julgado. Verificação. Efeitos
CASO JULGADO. VERIFICAÇÃO. EFEITOS
APELAÇÃO Nº 507/12.7TBSEI.C1
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
Data do Acordão: 17-09-2013
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DE SEIA – 2º JUÍZO
Legislação: ARTºS 494º, ALÍNEA I), 497º, N.º 1, E 498º DO CPC.
Sumário:
- A consequência prática do caso julgado traduz-se em dar por esgotado um “thema decidendum”. No plano dos fundamentos de facto preclude-se ao autor a possibilidade de, em nova acção, e dentro da mesma causa de pedir, vir carrear outros fundamentos, de facto ou de direito, não produzidos no processo anterior.
- Como decorre do artigo 498º do CPC, a excepção do caso julgado supõe uma tríplice identidade: sujeitos, pedido e causa de pedir.
- A determinação da identidade dos sujeitos não oferece dificuldades particulares: as partes são as mesmas sob o aspecto jurídico desde que sejam portadoras do mesmo interesse substancial. Não tem de existir coincidência física, sendo indiferente a posição que assumam em ambos os processos. Daí resulta que as partes não têm que coincidir do ponto de vista físico, sendo mesmo indiferente a posição que as mesmas assumam em ambos os processos.
- A identidade dos pedidos é avaliada em função da posição das partes quanto à relação material, podendo considerar-se que existe tal identidade sempre que ocorra coincidência nos efeitos jurídicos pretendidos, do ponto de vista da tutela jurisdicional reclamada e do conteúdo e objecto do direito reclamado.
- A oposição à execução tem a natureza de uma contra-acção destinada a obstar à produção dos efeitos do título executivo. A dedução da oposição funciona assim como uma petição de uma acção declarativa e não como contestação duma acção executiva. Ou seja, constituindo a oposição, do ponto de vista estrutural, uma acção declarativa, temos por indiscutível que a decisão nela proferida há-de valer com a autoridade do caso julgado material, impossibilitando o tribunal de se voltar a pronunciar sobre a relação jurídica em causa e vinculando outros tribunais ao que nela foi decidido.
- Integram o conceito de caso julgado os factos invocados que forem injuntivos da decisão. Ou seja, a causa de pedir consiste na alegação da relação material de onde o autor faz derivar o correspondente direito e, dentro dessa relação material, na alegação dos factos constitutivos do direito. A acção identifica-se e individualiza-se, não pela norma abstracta da lei, mas pelos elementos de facto que converteram em concreto a vontade legal. Daí vem que a simples alteração do ponto de vista jurídico não implica alteração da causa de pedir.