Venda de coisa defeituosa. Eliminação dos defeitos. Direito a reparação. Caducidade

VENDA DE COISA DEFEITUOSA. ELIMINAÇÃO DOS DEFEITOS. DIREITO A REPARAÇÃO. CADUCIDADE

APELAÇÃO Nº 1127/07.3TCSNT.C1
Relator: BARATEIRO MARTINS
Data do Acordão: 01-02-2011
Tribunal: BAIXO VOUGA – ANADIA – GRANDE INSTÂNCIA
Legislação: ARTIGO 879.º B); 913.º; 914.º, N.º 1; 917.º DO CC
Sumário:

  1. A expressão “acção”, no rigor técnico jurídico do legislador de 1966, está utilizada e pensada apenas em relação ao direito anulatório, único direito literal e expressamente referido e previsto no art. 917.º do C. Civil; os demais direitos (reparação, substituição, redução, resolução, indemnização) não constam do conteúdo expresso e literal do art. 917.º do C. Civil; foram e são incluídos na previsão do art. 917.º do C. Civil por interpretação extensiva.
  2. A oposição de decisões que deu azo a que se “tirasse” o Acórdão de Uniformização de Jurisprudência n.º 2/97 cingia-se à questão de saber se ao direito à reparação dos defeitos de coisa defeituosa se aplicava o prazo do art. 917.º do C. Civil ou os “princípios gerais”.
  3. A ratio interpretativa do art. 917.º sugere que a exigência duma acção só pode/deve ser colocada em relação ao direito anulatório stricto sensu .
  4. Quanto aos demais direitos – à reparação/eliminação dos defeitos, à substituição, ou às declarações de redução de preço e de resolução – podem, desde que dentro de tal prazo de 6 meses e respeitados os demais prazos do art. 916.º do C. Civil, ser exercidos extrajudicialmente.
  5. Em consequência – não lhes sendo aplicável a exigência da propositura duma acção – podem tais demais direitos ser exercidos extrajudicialmente; e, por este modo oportunamente exercidos, a sua posterior (em relação ao anterior exercício extrajudicial) invocação, em acção judicial, por via de acção, reconvenção ou excepção, já não estará sujeita a qualquer prazo de caducidade, ficando apenas sujeitos, a partir do seu exercício extrajudicial, ao prazo de prescrição geral.

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