Prova pericial. Objecto
PROVA PERICIAL. OBJECTO
APELAÇÃO Nº 390/09.0TBAVR.C1
Relator: ANTÓNIO BEÇA PEREIRA
Data do Acordão: 01-02-2011
Tribunal Recurso: COMARCA DO BAIXO VOUGA – AVEIRO
Legislação Nacional: ARTIGOS 265.º, 515.º E 578.º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E 388.º E 1274.º DO CÓDIGO CIVIL
Sumário:
A perícia, como meio de prova que é, não deve abranger matéria de facto que, por não figurar na base instrutória, não será submetida a julgamento.