Acidente de viação. Danos não patrimoniais. Cálculo
ACIDENTE DE VIAÇÃO. DANOS NÃO PATRIMONIAIS. CÁLCULO
APELAÇÃO Nº 815/08.1TBAND-A.C1
Relator: ISAÍAS PÁDUA
Data do Acordão: 01-02-2011
Tribunal: COMARCA DO BAIXO VOUGA – JUÍZO DE EXECUÇÃO DE ÁGUEDA
Legislação: ARTºS 22º, 29º E 32º DA LUCH; 45º CPC
Sumário:
- A revogação de cheques pós-datados pelo seu sacador, por alegado vício de vontade na relação subjacente que determinou a sua emissão, não lhes retira, em princípio, a sua natureza de títulos de crédito cambiários dotados de força executiva se tal tiver ocorrido antes da data de emissão neles aposta e os mesmos tiverem sido apresentados a pagamento dentro do prazo legal estatuído no artº 29º da LUCh.
- A validade de um cheque enquanto título cambiário dotado de força executiva mantém-se mesmo que a sua apresentação a pagamento, ocorrida naquele prazo legal, tenha tido lugar depois de expirada a data limite de validade nele impressa pelo banco sacado.
- Como regra, e à luz do princípio consagrado no artº 22º da LUCh, o sacador, emitente de um cheque, não pode opor ao endossatário as excepções fundadas nas relações pessoais que manteve com o endossante.
- Só assim não será se o referido sacador lograr demonstrar que aquele endossatário ao adquirir o cheque o fez com o conhecimento de tais excepções e com a consciência do prejuízo que essa aquisição ia causar àquele.