Acção de investigação de paternidade. Prova pericial

ACÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. PROVA PERICIAL
AGRAVO Nº
912-B/2002.C1
Relator: ALBERTO RUÇO
Data do Acórdão: 01-02-2011
Tribunal: VISEU
Legislação: ARTS.1817, 1871, 1973 CC, 508-B, 510, 577 CPC
Sumário:

  1. Mesmo que o autor estruture a acção de investigação de paternidade em factos destinados a formar a base da presunção estabelecida na al. a), do n.º 1, do artigo 1871.º, do Código Civil («reputado e tratado» como filho), é-lhe lícito lançar mão de prova pericial por meio de exame ao ADN, se alegou factos relativos à própria procriação e foram levados à base instrutória.
  2. Ainda que não tivesse alegado factos relativos à procriação, sempre este tipo de prova teria de ser admitido porque, por um lado, é apto a conferir credibilidade a outras provas, designadamente à prova testemunhal, caso o exame venha a corroborar os factos da base instrutória relativos à base da mencionada presunção e, por outro, pode retirar valor probatório a provas de sinal contrário produzidas pelo réu, tendo em vista, nesta última hipótese o disposto no n.º 2 do artigo 1871.º do Código Civil.

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