Benfeitoria. Benfeitorias necessárias. Benfeitorias úteis. Forma
BENFEITORIA. BENFEITORIAS NECESSÁRIAS. BENFEITORIAS ÚTEIS. FORMA
APELAÇÃO Nº 1119/10.5TBPBL-E.C2
Relator: CARLOS GIL
Data do Acordão: 12-06-2012
Tribunal: POMBAL 3º J
Legislação: ARTS.221, 222, 562, 566, 1273, 1275 CC
Sumário:
- As benfeitorias necessárias conferem tanto ao possuidor de boa fé como ao possuidor de má fé, o direito a ser indemnizado nos termos gerais, isto é, segundo as regras da reconstituição natural (artigos 1273º, nº 1, 1ª parte, 562º e 566º, todos do Código Civil).
- As benfeitorias úteis conferem, prioritariamente, ao possuidor de boa ou má fé o direito ao levantamento das benfeitorias, desde que tal levantamento não implique detrimento para a coisa benfeitorizada (artigo 1273º, nº 1, 2ª parte, do Código Civil).
- As benfeitorias úteis que não possam ser levantadas conferem tanto ao possuidor de boa fé como ao possuidor de má fé o direito ao valor das benfeitorias, valor calculado de acordo com as regras do enriquecimento sem causa (artigo 1273º, nº 2, do Código Civil).
- As benfeitorias voluptuárias apenas conferem ao possuidor de boa fé o direito ao levantamento das mesmas, desde que isso não envolva prejuízo para a coisa benfeitorizada, porque se isso decorrer do levantamento das benfeitorias voluptuárias, o possuidor de boa fé não terá nem direito ao levantamento, nem sequer a ser indemnizado (artigo 1275º, nº 1, do Código Civil).
- O direito prioritário de levantamento das benfeitorias úteis apenas cede quando esse exercício prejudicar a coisa benfeitorizada e não quando dele resultar prejuízo para a benfeitoria, cabendo ao autor da benfeitoria a alegação e prova de que esse levantamento só se pode efectuar com detrimento da coisa benfeitorizada.
- É legalmente admissível regulação convencional escrita da forma das alterações do contrato que afaste as normas supletivas sobre a forma das estipulações posteriores ao documento (artigos 221º, nº 2 e 222º, nº 2, ambos do Código Civil).