Benfeitoria. Benfeitorias necessárias. Benfeitorias úteis. Forma

BENFEITORIA. BENFEITORIAS NECESSÁRIAS. BENFEITORIAS ÚTEIS. FORMA

APELAÇÃO Nº 1119/10.5TBPBL-E.C2
Relator: CARLOS GIL 
Data do Acordão: 12-06-2012
Tribunal: POMBAL 3º J
Legislação: ARTS.221, 222, 562, 566, 1273, 1275 CC
Sumário:

  1. As benfeitorias necessárias conferem tanto ao possuidor de boa fé como ao possuidor de má fé, o direito a ser indemnizado nos termos gerais, isto é, segundo as regras da reconstituição natural (artigos 1273º, nº 1, 1ª parte, 562º e 566º, todos do Código Civil).
  2. As benfeitorias úteis conferem, prioritariamente, ao possuidor de boa ou má fé o direito ao levantamento das benfeitorias, desde que tal levantamento não implique detrimento para a coisa benfeitorizada (artigo 1273º, nº 1, 2ª parte, do Código Civil).
  3. As benfeitorias úteis que não possam ser levantadas conferem tanto ao possuidor de boa fé como ao possuidor de má fé o direito ao valor das benfeitorias, valor calculado de acordo com as regras do enriquecimento sem causa (artigo 1273º, nº 2, do Código Civil).
  4. As benfeitorias voluptuárias apenas conferem ao possuidor de boa fé o direito ao levantamento das mesmas, desde que isso não envolva prejuízo para a coisa benfeitorizada, porque se isso decorrer do levantamento das benfeitorias voluptuárias, o possuidor de boa fé não terá nem direito ao levantamento, nem sequer a ser indemnizado (artigo 1275º, nº 1, do Código Civil).
  5. O direito prioritário de levantamento das benfeitorias úteis apenas cede quando esse exercício prejudicar a coisa benfeitorizada e não quando dele resultar prejuízo para a benfeitoria, cabendo ao autor da benfeitoria a alegação e prova de que esse levantamento só se pode efectuar com detrimento da coisa benfeitorizada.
  6. É legalmente admissível regulação convencional escrita da forma das alterações do contrato que afaste as normas supletivas sobre a forma das estipulações posteriores ao documento (artigos 221º, nº 2 e 222º, nº 2, ambos do Código Civil).

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