Impugnação de facto. Terceiro. Lesado. Direito de regresso. Acidente de trabalho
IMPUGNAÇÃO DE FACTO. TERCEIRO. LESADO. DIREITO DE REGRESSO. ACIDENTE DE TRABALHO
APELAÇÃO Nº 565/09.1T2ILH.C1
Relator: CARLOS GIL
Data do Acordão: 29-05-2012
Tribunal: COMARCA DO BAIXO VOUGA – ÍLHAVO – JUÍZO DE MÉDIA E PEQ. INSTÂNCIA CÍVEL
Legislação: ARTS. 495, 496 CC, 31 DA LEI Nº 100/97 DE 13/9
Sumário:
- Não deve conhecer-se de impugnação da decisão da matéria de facto requerida pelo recorrente quando, à luz das diversas soluções plausíveis da questão de direito, o eventual deferimento da impugnação se apresenta claramente inócuo para a decisão final.
- A entidade patronal que não demonstrou ter satisfeito qualquer indemnização ao seu trabalhador sinistrado que lhe facultasse o direito de regresso sobre o eventual responsável civil, ex vi artigo 31º, nº 4, da Lei nº 100/97, de 13 de Setembro, nem provou ter socorrido o lesado ou que tenha contribuído para o seu tratamento ou assistência (artigo 495º, nº 2, do Código Civil), não é titular de direito de regresso ou de indemnização contra o alegado responsável civil.
- Está fora do projecto normativo do legislador civil a possibilidade de uma entidade patronal, enquanto lesada indirecta por um sinistro sofrido por um seu trabalhador, caber no leque dos lesados indirectos titulares de direito de indemnização pela prática de facto ilícito na pessoa de um seu trabalhador, pois não há qualquer analogia ou identidade de razão com os casos em que legalmente é conferido um direito de indemnização a lesados indirectos.