Compensação de créditos. Superveniência. Oposição à execução

COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS. SUPERVENIÊNCIA. OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO
APELAÇÃO Nº
1106/09.6TBFIG-A.C1 
Relator: JORGE ARCANJO 
Data do Acordão: 25-01-2011
Tribunal: FIGUEIRA DA FOZ – 2º JUÍZO 
Legislação: ARTº 814º, Nº1, AL. G), DO CPC
Sumário:

  1.  Para efeitos do artº 814º, nº 1, al. g), do CPC, tendo em vista o exercício do direito de compensar através da oposição à execução, a superveniência da compensação deve ser aferida pela “situação de compensação” e não pela “declaração de compensação”.
  2. Tornando-se os créditos compensáveis após o termo da fase de discussão e julgamento, designadamente porque o crédito principal só se constituiu com a sentença na acção declarativa, a compensação com o contra-crédito, apesar deste ser anterior, não pode ser invocada no processo declarativo, sendo legítima a sua apresentação como fundamento de oposição na execução subsequente.

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  3.