Mútuo. Abuso de direito. Cláusula contratual geral
MÚTUO. ABUSO DE DIREITO. CLÁUSULA CONTRATUAL GERAL
APELAÇÃO Nº 307/09.1TBSRT.C1
Relator: ANTÓNIO BEÇA PEREIRA
Data do Acordão: 25-01-2011
Tribunal Recurso: SERTÃ
Legislação Nacional: ARTIGOS 646.º N.º 4 E 653.º N.º 2 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E ARTIGOS 5.º E 6.º DO DECRETO-LEI 446/85, DE 25 DE OUTUBRO
Sumário:
- Se, não havendo lugar à elaboração de base instrutória, um artigo dos articulados é constituído por um conceito de direito, o tribunal, face ao disposto nos artigos 646.º n.º 4 e 653.º n.º 2 do Código de Processo Civil, não lhe deve responder, visto que o juízo de provado ou não provado só pode recair sobre factos.
- O mutuário que pagou 23 das 72 prestações mensais convencionadas e que ao 24.º mês deixa de efectuar esses pagamentos, actua com abuso de direito quando, mais tarde, argui a nulidade do contrato de mútuo com o fundamento de, por ocasião da celebração desse negócio, ter havido violação dos deveres de comunicação e de informação estabelecidos nos artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei 446/85 (cláusulas contratuais gerais), tendo ele, entretanto, usufruído livremente, durante pelo menos 23 meses, do veículo automóvel a que a quantia mutuada lhe deu acesso.