Insolvência. Pessoa singular. Plano de pagamento. Exoneração do passivo restante. Nulidade processual

INSOLVÊNCIA. PESSOA SINGULAR. PLANO DE PAGAMENTO. EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE. NULIDADE PROCESSUAL

APELAÇÃO Nº 1098/10.9TBVNO-B.C1
Relator: CARLOS GIL
Data do Acordão: 24-01-2012
Tribunal: VILA NOVA DE OURÉM 
Legislação: ARTS.14, 249, 255, 258, 259, 263 CIRE, 201, 205 CPC
Sumário:

  1. O recurso de apelação é um meio processualmente inadequado para suscitar o conhecimento de nulidade processual atípica alegadamente cometida perante o tribunal a quo e que, ao menos, não se ache implicitamente coberta por decisão judicial, pelo que, não sendo viável a convolação do recurso em reclamação da nulidade em virtude daquele ter sido interposto para além do prazo em que deve ser suscitada a reclamação da nulidade, existe um obstáculo de ordem processual ao conhecimento do objecto do recurso.
  2. O recurso não é o meio próprio para sindicar a actuação processual do tribunal a quo que na assembleia de credores admitiu a apresentação de um plano de pagamentos por parte do Sr. Administrador da Insolvência e que submeteu à votação dos presentes essa proposta, pois devia ter sido deduzida reclamação nessa assembleia de credores contra tal procedimento do tribunal.
  3. É ilegal a decisão que aprova plano de pagamentos que apenas obteve o voto favorável de credor que representa 42,055 % dos créditos relacionados pelos devedores.
  4. Aos insolventes pessoas singulares que não sejam titulares de empresa, não lhes é aplicável, em caso algum, o instituto do plano de insolvência.
  5. O incidente de exoneração do passivo restante não pode ser deduzido em cumulação com o incidente de plano de pagamentos, apenas podendo ser deduzido a título subsidiário, para a eventualidade do incidente de plano de pagamentos não ser aprovado.
  6. Enferma de ilegalidade a decisão judicial que decidiu pela aprovação de incidente de exoneração do passivo restante com base em deliberação aprovada por maioria e sem facultar aos credores a possibilidade de se pronunciarem sobre essa pretensão dos insolventes.

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