Águas. Prédio. Usucapião. Janelas. Conceito jurídico

ÁGUAS. PRÉDIO. USUCAPIÃO. JANELAS. CONCEITO JURÍDICO

APELAÇÃO Nº 1090/12.9TBVIS.C1
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
Data do Acordão: 07-05-2013
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DE VISEU – 2º JUÍZO CÍVEL
Legislação: ARTºS 1389º, 1390º, 1360º E 1363º DO C. CIVIL.
Sumário:

  1. Enquanto não forem desintegradas da propriedade superficiária, por lei ou negócio jurídico, as águas são partes componentes dos respectivos prédios e quando desintegradas adquirem autonomia e são consideradas de per si imóveis.
  2. A separação e desintegração das águas do domínio do prédio pode verificar-se na sequência de título de aquisição do direito à água – ou ao uso da água – a favor de terceiro, desde logo porque o art.º 1389º do C. Civil depois de reconhecer ao proprietário do prédio a faculdade de se servir da água de fonte ou nascente nela existente e dela dispor livremente, ressalva as restrições previstas na lei “e os direitos que terceiro haja adquirido ao uso da água por título justo”.
  3. Por isso, o ónus de alegação e prova pertence ao não proprietário do terreno onde se encontra a água a reivindicar, a partilhar, a usar através do direito de servidão ou por destinação de pai de família.
  4. Todavia, para que a usucapião possa conduzir à aquisição de um direito sobre a água de uma nascente existente em prédio alheio é necessário que seja “acompanhada da construção de obras, visíveis e permanentes, no prédio onde exista a fonte ou nascente, que revelem a captação e a posse da água nesse prédio” – artigo 1390º, nº 2 do CC.
  5. Captação e posse estas que devem, obviamente, radicar na pessoa do terceiro que invoca o direito sobre a água existente em prédio alheio.
  6. O art.º 1360º, nº 1 do Código Civil não define o que seja uma "janela", mas o conceito desta é-nos dado por exclusão de partes, com base no disposto no artigo 1363º, o qual caracteriza as aberturas de tolerância, ou seja, as frestas, seteiras ou óculos para luz e ar – estas, com as reduzidas dimensões e os efeitos que lhes são peculiares, destinar-se-ão apenas a permitir a entrada da luz e do ar – ao passo que as janelas têm uma função mais ampla – estas, sendo aberturas maiores que aquelas, além de permitirem a entrada da luz e do ar, também possibilitam, em regra, caso não seja gradada, a vista e a saída de objectos com ocupação e devassamento do prédio vizinho.
  7. Por janelas devem entender-se as aberturas que não só permitam a entrada de ar e luz, mas ainda a devassa do prédio vizinho, por permitirem a introdução da cabeça humana e, consequentemente o debruçar sobre o prédio alheio.
  8. Existindo uma abertura – que o tribunal e a partes consideram como janela – já desde há cerca de 45 anos, de forma ininterrupta, à vista de toda a gente e sem oposição de ninguém, mesmo que a autora a tenha alterado nas suas medidas, era aos réus que incumbia a alegação e prova das anteriores dimensões da abertura, que a 1.ª instância configura correctamente como janela, pedindo a sua redução aos limites pré–existentes às obras efectuadas pela autora, o que não fizeram.

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