Acidente de viação e de trabalho. Concorrência de responsabilidades. Direito de regresso. Sub-rogação legal. Fundo de garantia automóvel
ACIDENTE DE VIAÇÃO E DE TRABALHO. CONCORRÊNCIA DE RESPONSABILIDADES. DIREITO DE REGRESSO. SUB-ROGAÇÃO LEGAL. FUNDO DE GARANTIA AUTOMÓVEL
APELAÇÃO Nº 51/09.0TBMGL.C1
Relator: LUIS CRAVO
Data do Acordão: 23-04-2013
Tribunal: MANGUALDE 2º J
Legislação: LEI Nº 100/97 DE 13/9, ARTS. 523, 592, 593 CC
Sumário:
- No regime de concorrência de responsabilidades por acidente de viação e de trabalho prevalece a responsabilidade subjectiva do terceiro sobre a responsabilidade objectiva patronal, assumindo esta última um carácter subsidiário ou residual.
- Neste regime de concorrência de responsabilidades, no quadro das relações externas o lesado pode exigir a reparação dos danos causados pelo acidente quer da entidade patronal, quer do condutor ou detentor do veículo; mas se é o condutor ou detentor do veículo quem paga a indemnização devida, não lhe assiste nenhum direito em relação à entidade patronal; já se a indemnização for paga, no todo ou em parte, pela entidade patronal, esta fica sub-rogada nos direitos do sinistrado.
- Mas o “direito de regresso” previsto no nº4 do art. 31º da Lei nº 100/97 de 13.09., que tem características de sub-rogação legal (sucessão da entidade patronal ou respectiva seguradora nos direitos do sinistrado contra o “causador” do acidente), tinha e tem como destinatários apenas "os responsáveis referidos no nº1” do mesmo normativo, ou seja, outros trabalhadores ou terceiros que tiverem “causado” o acidente.
- Não pode qualificar-se o Fundo de Garantia Automóvel como “causador” do acidente de viação que simultaneamente se configura como acidente laboral, na medida em que a sua obrigação de ressarcir o sinistrado não radica no instituto da responsabilidade civil extracontratual, subjectiva ou objectiva, antes no dever legal de ressarcimento, emergente do propósito de fazer assumir pela colectividade os riscos mais gravosos, ligados aos acidentes estradais, nos casos em que foi inviável fazê-los incluir no âmbito do pilar/seguro obrigatório.