Acidente de viação. Danos emergentes
ACIDENTE DE VIAÇÃO. DANOS EMERGENTES
APELAÇÃO Nº 1079/04
Relator: DR. ISAÍAS PÁDUA
Data do Acordão: 04-05-2004
Tribunal: COVILHÃ
Legislação: ARTº 496º DO C. CIV.
Sumário:
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A indemnização pela perda ou diminuição da capacidade aquisitiva deve ser calculada em atenção ao tempo provável de vida da vítima e esperança média de vida, de forma a representar um capital produtor de rendimento que cubra a diferença entre a situação anterior e a actual, até final desse período.
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É de valorar e de indemnizar o dano futuro de natureza patrimonial decorrente de incapacidade permanente parcial decorrente de as lesões sofridas pela vítima deixarem sequelas permanentes, susceptíveis de se poderem reflectir negativamente no futuro, em termos de capacidade de trabalho e de progressão na carreira, muito embora não originem perdas de rendimentos imediatos.
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Na aplicação de critérios de equidade deve visar-se a justiça do caso concreto, flexível, humana, independente de critérios normativos fixados na lei, devendo o julgador ter em conta as regras da boa prudência, do bom senso prático, da justa medida das coisas e da criteriosa ponderação das realidades da vida.
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Quaisquer tabelas financeiras que possam servir para o cálculo do valor indemnizatório não são vinculativas, servindo apenas como critério geral de orientação para a determinação equitativa do dano, ou seja, como auxiliar na determinação da quantificação do dano.