Responsabilidade civil. Dever de vigilância. Presunção de ilicitude. Presunção de culpa. Ónus da prova

RESPONSABILIDADE CIVIL. DEVER DE VIGILÂNCIA. PRESUNÇÃO DE ILICITUDE. PRESUNÇÃO DE CULPA. ÓNUS DA PROVA 
APELAÇÃO Nº
106/09.0TBSRT.C1

Relator: CARLOS QUERIDO
Data do Acordão: 07-06-2011
Tribunal: SERTà
Legislação: ARTS.350, 483, 487, 493 Nº1 CC
Sumário:

  1. A presunção de culpa estabelecida no nº1 do art.493 do CC é, simultaneamente, uma presunção de ilicitude, de tal modo que, face à ocorrência de danos, se presume ter existido incumprimento do dever de vigiar.
  2. Provando-se que uma árvore ( pinheiro ), que se abateu sobre uma viatura, pertencia à ré, esta responde civilmente pelos danos ocasionados, se não ilidir aquela presunção.
  3. A queda abrupta na estrada, de uma árvore de 12 metros de altura, sem que se alegue e prove qualquer factor extrínseco que a justifique, nomeadamente o derrube por acção humana ou causa natural (chuvas torrenciais, ventos, etc), de acordo com as regras da experiência comum só poderá ser atribuída a factores intrínsecos, relacionados com o seu estado de conservação.

    Consultar texto integral

  4.