Propriedade industrial. Marca. Princípio da territorialidade. Concorrência desleal

PROPRIEDADE INDUSTRIAL. MARCA. PRINCÍPIO DA TERRITORIALIDADE. CONCORRÊNCIA DESLEAL

APELAÇÃO Nº 3588/10.4TBLRA-A.C1
Relator: MOREIRA DO CARMO
Data do Acordão: 07-06-2011
Tribunal: LEIRIA
Legislação: ARTS.4, 7, 245, 258, 317, 338 CPI
Sumário:

  1. Como resulta do art. 4º, nº 1, do Código Propriedade Industrial (CPI), os direitos de propriedade industrial abrangem apenas o território nacional, são de base territorial, ( “direitos territoriais” ), o que quer dizer que a protecção inerente aos direitos privativos da propriedade industrial, nomeadamente quanto aos respectivos conteúdos e efeitos, é feita por referência a um determinado sistema jurídico nacional, que é aquele à luz do qual são constituídos.
  2. Direitos concedidos à luz de diferentes legislações, ainda que protejam o mesmo objecto (por exemplo o mesmo sinal distintivo), são assim direitos distintos, susceptíveis de protecção autónoma em cada um dos Estados à luz de cuja legislação foram atribuídos.
  3. O referido princípio da territorialidade nacional, afasta a aplicação do conceito de imitação de marca (art. 245º do CPI) ou da figura de concorrência desleal (art. 317º, nº 1, a), do CPI) à comercialização de um produto ( vinho ) no mercado externo ( angolano ), apesar da requerente ter registo nacional e comunitário dessa marca.
  4. Os direitos privativos da propriedade industrial representam, essencialmente, direitos de exclusivo, concedendo a lei ao titular desse direito privativo o uso exclusivo de exploração económica, abrangendo o correspondente “jus prohibendi”de toda e qualquer manifestação que afecte o uso exclusivo de exploração económica, como resulta quanto a marcas do art. 258º do CPI.

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