Cheque. Recusa de pagamento. Revogação. Sacador. Indemnização

CHEQUE. RECUSA DE PAGAMENTO. REVOGAÇÃO. SACADOR. INDEMNIZAÇÃO  

APELAÇÃO Nº 1051/09.5TBVIS.C1
Relator: EMÍDIO SANTOS 
Data do Acordão: 09-10-2012
Tribunal: VISEU 3º J C
Legislação: ARTIGO 29º DA LUC
Sumário:

  1. A recusa de pagamento de cheque apresentado dentro do prazo estabelecido no artigo 29º da LUC, com fundamento em ordem de revogação do sacador, é lícita quando existir a probabilidade séria da existência de justa causa para tanto.
  2. A instituição sacada que recusa ilicitamente o pagamento de cheque apresentado dentro do prazo estabelecido no artigo 29º da LUC, com fundamento em ordem de revogação do sacador, só está constituída na obrigação de indemnizar o portador do cheque pela quantia nele inscrita quando a conta sacada dispuser de fundos suficientes para o respectivo pagamento.

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