Incapacidade acidental. Inabilitação. Presunção. Prova pericial. Recurso

INCAPACIDADE ACIDENTAL. INABILITAÇÃO. PRESUNÇÃO. PROVA PERICIAL. RECURSO  

APELAÇÃO Nº 1045/08.8TBCBR.C1
Relator: CARLOS MOREIRA 
Data do Acordão: 09-10-2012

Tribunal: Coimbra Varas Mistas 2ª S 
Legislação: ARTS. 150, 257, 349, 351 CC, 389, 591, 655 CPC
Sumário:

  1. A sentença de inabilitação, para o efeito da verificação da incapacidade acidental do artº 257º do CC, constitui mera presunção judicial, de facto ou de experiência (praesumptio factiou hominis), valendo como um simples princípio de prova e podendo ser contrariada ou posta em dúvida por outros elementos de probatórios.
  2. Versus o que sucede em sede penal: artº 163º nº2 do CPP, em sede civilística a prova pericial é livremente apreciada pelo julgador podendo, assim, ela ser contrariada por outros elementos probatórios –artºs 389º do CC, 591º e 655º do CPC.
  3. Considerando os princípios da imediação e da oralidade, algum grau de subjetividade admissível ao julgador de 1ª instancia na apreciação e valoração da prova e a margem de álea em direito permitida, a decisão sobre a matéria de facto, máxime quando dimana de uma plêiade complexa e antinómica de meios probatórios na qual a prova testemunhal assumiu relevância, só pode ser censurada se se evidenciar meridianamente desacobertada e contrária a tal prova.
  4. O recurso destina-se apenas à reapreciação de questões decididas pelo tribunal a quo e não à apreciação de questões ou pedidos novos por ele não apreciados.
     

Consultar texto integral