Arrendamento. Validade formal. Venda judicial. Hipoteca. Caducidade
ARRENDAMENTO. VALIDADE FORMAL. VENDA JUDICIAL. HIPOTECA. CADUCIDADE
APELAÇÃO Nº 1734/10.7TBFIG-F.C1
Relator: ALBERTINA PEDROSO
Data do Acordão: 09-10-2012
Legislação: ARTS.824, 1057 CC, 7 RAU ( DL Nº 321-A/90 DE 15/10), 109 CIRE
Sumário:
- A validade formal do contrato de arrendamento não está dependente da respectiva participação fiscal, devendo o mesmo considerar-se celebrado na data referida no contrato e não naquela em que foi efectuado o pagamento do imposto de selo.
- O processo de insolvência não é o meio próprio para decidir sobre a existência e validade do contrato de arrendamento cuja existência se mostrava devidamente publicitada nos anúncios para a venda do imóvel respectivo.
- O artigo 109.º, n.º 3, do CIRE não acrescenta nem retira direitos ao locatário: apenas garante a tutela que lhe é conferida pela lei civil.
- Sendo a data de celebração do contrato de arrendamento anterior ao registo da hipoteca a favor do adquirente em venda forçada em processo de insolvência do senhorio, aquele contrato não caduca apesar da sua participação fiscal ser posterior à constituição daquela garantia, transmitindo-se os direitos e obrigações do senhorio para o adquirente do arrendado, nos termos dos artigos 1057.º do CC e 109.º, n.º 3, do CIRE.