Modificabilidade da decisão de facto. Cessão de exploração de estabelecimento comercial
MODIFICABILIDADE DA DECISÃO DE FACTO. CESSÃO DE EXPLORAÇÃO DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL
APELAÇÃO Nº 1041/05.7TBLRA.C1
Relator: BARATEIRO MARTINS
Data do Acordão: 23-02-2011
Tribunal: LEIRA – 2.º JUÍZO CÍVEL
Legislação: ARTIGO 522º-B; 690.º-A; 712.º; DO CPC; ARTIGOS 1085.º DO CC; ARTIGO 111.º DO RAU
Sumário:
- Os artigos 712.º e 690.º-A do CPC impõem ao recorrente que pretenda a reapreciação da prova por parte da Relação que fundamente a sua discordância em relação ao decidido na 1.ª Instância, que identifique os concretos erros de julgamento da 1.ª Instância, que indique os concretos meios probatórios que foram mal apreciados e que, apreciados do modo pretendido, devem conduzir a decisão diversa, suficientemente enunciada e sugerida, da proferida na 1.ª Instância.
- É sempre insuficiente um pedido mais ou menos global e genérico para levar a Relação a reapreciar a prova.
- Para haver um contrato de locação/cessão de estabelecimento, tem de poder dizer-se que, como objecto do negócio, está um estabelecimento comercial; ou, ao menos, um “mínimo de estabelecimento”, um quid que, embora desfalcado de algum ou alguns dos seus elementos não essenciais – materialmente incompleto, mas juridicamente completo – permita a caracterização do contrato como de locação/cessão de estabelecimento.
- A locação dum estabelecimento – a transferência da exploração dum estabelecimento comercial – não tem que ser necessariamente acompanhada da transferência do gozo do prédio em que aquele se encontra instalado.
- Se pode haver um negócio unitário (de locação ou trespasse) dum estabelecimento sem que no mesmo se inclua a transferência/transmissão do gozo do prédio em que aquele se encontra instalado, também, por idêntica razão, nada obsta a que se continue no mesmo negócio de locação se o estabelecimento que inicialmente funcionava num prédio do locador passar a funcionar e a estar instalado noutro prédio do locador.