Expropriação. Plano director municipal. Espaço agrícola. Espaço florestal. Cálculo da indemnização
EXPROPRIAÇÃO. PLANO DIRECTOR MUNICIPAL. ESPAÇO AGRÍCOLA. ESPAÇO FLORESTAL. CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO
APELAÇÃO Nº 3091/08.2TBVIS.C1
Relator: TELES PEREIRA
Data do Acordão: 23-02-2011
Tribunal: VISEU – 4º JUÍZO CÍVEL Decisão: CONFIRMADA
Legislação: ARTº 26º, Nº 12, DO CÓDIGO DE EXPROPRIAÇÃO.
Sumário:
- A definição, por um Plano Director Municipal, de um terreno como “espaço agrícola” e “espaço florestal” (espaços destinados a um uso específico, mas nos quais não existe uma proibição absoluta de edificar, dentro de determinados condicionalismos) corresponde a uma classificação do solo resultante da vontade de afectação de terrenos ao uso específico, expresso nesse instrumento de ordenação territorial – traduz esta classificação aquilo que habitualmente se designa como uma “classificação do plano”.
- Nestas situações (classificação de solos decorrente de um PDM), tem sentido recorrer ao critério do nº 12 do artigo 26º do CE no cálculo da indemnização, tomando por base o pressuposto de que este critério de cálculo só se aplica a classificações decorrentes de um PDM (e não a situações em que a exclusão da edificabilidade decorre da integração na RAN).
- Independentemente desta incidência, mesmo que o solo integrasse a RAN, a circunstância de a expropriação visar a construção (a edificação), inviabilizada por essa integração, sempre determinaria que o cálculo da indemnização assentasse, por razões de justiça, na projecção de uma aptidão edificativa (o uso que na realidade foi dado ao terreno após a expropriação).
- O cálculo da indemnização com base no artigo 26º, nº 12, do CE projecta uma probabilidade de aptidão edificativa de um terreno, em função da proximidade a terrenos onde se pode construir, intuindo como expectável uma evolução daquele terreno para a aptidão edificativa existente nos circundantes.
- Tal elemento evolutivo é interiorizado pelo mercado na formação do preço daquele solo, mesmo no presente, sendo a consideração deste aspecto no cálculo da indemnização adequado à projecção de um valor justo pela expropriação.
- Sendo certo que essa expectativa de valorização se mantém intacta relativamente aos proprietários circundantes não expropriados, não existe qualquer violação do princípio constitucional da igualdade em função da aplicação ao prédio expropriado do critério de cálculo do valor do terreno previsto no artigo 26º, nº 12 do CE.