Propriedade. Enfiteuse. Posse. Presunção. Registo predial
PROPRIEDADE. ENFITEUSE. POSSE. PRESUNÇÃO. REGISTO PREDIAL
APELAÇÃO Nº 10/09.2T2AND.C1
Relator: VIRGÍLIO MATEUS
Data do Acordão: 23-02-2011
Tribunal: BAIXO VOUGA ANADIA
Legislação: ARTS.1252, 1259, 1260, 1263, 1265, 1290, 1296 CC, 6, 7, 80 CRP, DL Nº 195-A/76 DE 16/3
Sumário:
- Na enfiteuse, também designada aprazamento ou aforamento, enquanto direito real, de natureza patrimonial e perpétua, a propriedade apresenta-se desmembrada em dois domínios: o domínio directo (cujo titular se designava senhorio) e o domínio útil (cujo titular se designava foreiro ou enfiteuta).
- A usucapião do domínio directo pelo enfiteuta dependia da inversão do título da posse, visto ele ser possuidor em nome próprio, mas apenas do domínio útil, e com ela ocorre a confusão dos dois domínios na mesma pessoa, com a consequente extinção da enfiteuse e surgimento do direito de propriedade na titularidade do enfiteuta.
- Quando a situação contratual se configura como de “cedência temporária” do imóvel, embora a contrapartida se designe de “foro”, tal não traduz enfiteuse, mas sim arrendamento.
- O registo definitivo proporciona duas presunções registais: a de que o direito existe; e a de que o direito pertence a quem está inscrito como seu titular. Mas não concede qualquer presunção a respeito dos elementos da descrição, designadamente confrontações ou áreas.