Insolvência. Exoneração do passivo restante. Indeferimento liminar. Ónus da alegação. Ónus da prova

INSOLVÊNCIA. EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE. INDEFERIMENTO LIMINAR. ÓNUS DA ALEGAÇÃO. ÓNUS DA PROVA 
APELAÇÃO Nº
1034/11.5T2AVR-C.C1
Relator: ARTUR DIAS 
Data do Acordão: 12-06-2012
Tribunal: COMARCA DO BAIXO VOUGA – JUÍZO DE COMÉRCIO DE AVEIRO 
Legislação: ARTºS 235º E 238º, Nº 1 DO CIRE
Sumário:

  1. Se o devedor for uma pessoa singular, pode ser-lhe concedida a exoneração dos créditos sobre a insolvência que não forem integralmente pagos no processo de insolvência ou nos cinco anos posteriores ao encerramento deste (exoneração do passivo restante), nos termos das disposições do capítulo I do Título XII do CIRE – artº 235º.
  2. A enumeração dos casos de indeferimento liminar previstos no nº 1 do artº 238º é taxativa.
  3. Porque se trata de factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do devedor à exoneração do passivo restante, o respectivo ónus de prova recai, como é jurisprudência cremos que unânime e decorre do artº 342º, nº 2 do Cód. Civil, sobre o administrador e/ou sobre os credores da insolvência.
  4. Ou seja, no caso das pessoas singulares não titulares de empresa, nos termos da al. d) do nº 1 do artº 238º, o pedido de exoneração do passivo restante é liminarmente indeferido se, cumulativamente, o devedor: (1) não se tiver apresentado à insolvência nos seis meses seguintes à verificação da situação de insolvência; (2) da não apresentação resultar prejuízo para os credores; e (3) souber, ou não puder ignorar sem culpa grave, da inexistência de qualquer perspectiva séria de melhoria da sua situação económica.
  5. Não tendo o administrador e/ou os credores, designadamente os que se opuseram à exoneração do passivo, alegado e provado que do atraso na apresentação à insolvência resultou prejuízo para os credores, falta este requisito, não podendo o indeferimento liminar sustentar-se na al. d) do nº 1 do artº 238º do CIRE.

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