Insolvência. Uso indevido do processo. Responsabilidade civil. Credor
INSOLVÊNCIA. USO INDEVIDO DO PROCESSO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CREDOR
APELAÇÃO Nº 1954/09.7TBVIS.C1
Relator: TELES PEREIRA
Data do Acordão: 12-06-2012
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DE VISEU – 3º JUÍZO CÍVEL
Legislação: ARTºS 20º, Nº 1 E 22º DO CIRE; 483º, Nº 1 DO C. CIVIL
Sumário:
- A dedução de um pedido de declaração de insolvência por um credor do devedor visando pressionar este ao pagamento de determinado valor no quadro da discussão entre os dois do montante de um crédito, consubstancia um uso desviado do processo de insolvência, relativamente a um fim legítimo: propiciar a execução universal do património de um devedor impossibilitado de cumprir as suas obrigações vencidas.
- A dedução desse pedido de insolvência, apurando-se a não verificação de qualquer das situações elencadas nas alíneas do nº 1 do artigo 20º do CIRE, confere ao comportamento do credor ao requerer essa insolvência a natureza de comportamento temerário, expressando uma total indiferença pela exposição do devedor aos desvalores normalmente associados pelos diversos agentes económicos, à circunstância de alguém (concretamente uma empresa) ser sujeito a um processo de insolvência, mesmo quando esta não vem a ser decretada.
- A temeridade desta conduta do credor e a indiferença que ela expressa quando aos resultados dela previsivelmente decorrentes para o devedor colocam tal requerimento infundado de insolvência no domínio do dolo eventual.
- Provocando esse requerimento infundado de insolvência danos ao devedor, designadamente referidos à percepção do mercado quanto a solvabilidade dele, deve o requerente dessa insolvência indemnizar esses danos, nos termos do artigo 22º do CIRE e 483º, nº 1 do CC.