Procedimento disciplinar. Invalidade. Fases. Sanção disciplinar. Controlo judicial

PROCEDIMENTO DISCIPLINAR. INVALIDADE. FASES. SANÇÃO DISCIPLINAR. CONTROLO JUDICIAL  

APELAÇÃO Nº 1004/11.3T4AVR.C1
Relator: RAMALHO PINTO
Data do Acordão: 07-02-2013
Tribunal: COMARCA DO BAIXO VOUGA – JUÍZO DO TRABALHO DE AVEIRO
Legislação: ARTºS 352º, 356º, Nº 4 E 358º DO CT DE 2009.
Sumário:

  1. Nada impede que, não havendo intenção de despedir, a tramitação seguida não coincida com a prevista para o procedimento com vista ao despedimento.
  2. Essa não coincidência, contudo, apenas diz respeito aos passos não essenciais do processo, isto é, não pode respeitar à dedução de nota de culpa de que constem, concretamente, os factos imputados ao arguido, incluindo as condições de modo, tempo e lugar em que ocorreram e o envio dela ao trabalhador, bem como a audiência do arguido.
  3. O direito de consulta conferido ao trabalhador implica não só que o procedimento disciplinar seja colocado à sua disposição entre o termo inicial e o termo final do prazo de consulta e de resposta à nota de culpa, mas também que não sejam colocados entraves que tornem a consulta demasiado onerosa ou dispendiosa.
  4. Em caso de despedimento, e por maioria de razão nos procedimentos em que não se visa aquela sanção, embora o empregador seja obrigado a realizar as diligências de prova requeridas na resposta à nota de culpa, é ao trabalhador que cabe o ónus da apresentação das testemunhas por si indicadas nos dias designados para a respectiva inquirição – artº 356º, nº 4 do CT de 2009.
  5. A intervenção do tribunal no controle dos fundamentos para a sanção disciplinar aplicada limita-se a verificar se eles existem, não devendo apreciar se foi correctamente graduada.
  6. Nessa determinação inexiste possibilidade de intervenção ou controlo jurisprudencial, na medida em que o poder disciplinar pertence, por inteiro, à entidade empregadora e ao tribunal apenas está conferido o poder de confirmar ou invalidar a sanção, mas não modificá-la.

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