Alimentos. Pensão de sobrevivência. Casamento. União de facto
ALIMENTOS. PENSÃO DE SOBREVIVÊNCIA. CASAMENTO. UNIÃO DE FACTO
APELAÇÃO Nº 894/06.6TBTMR.C1
Relator: DRª ISABEL FONSECA
Data do Acordão: 24-03-2009
Tribunal: TOMAR
Legislação: ARTIGOS 9º, Nº1, DO DEC. LEI 322/90 DE 18/10, 6º DO DEC. LEI 7/2001 DE 11 DE MAIO E 2020º DO CÓD. CIVIL
Sumário:
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O cônjuge sobrevivo de beneficiário da Segurança Social que não reúna as condições de atribuição de pensão de sobrevivência a que alude o art. 9º, nº1, do Dec. Lei 322/90 de 18/10, porque o período de vigência do matrimónio é inferior ao prazo aí previsto (um ano), pode peticionar a atribuição dessa prestação invocando uma situação de união de facto verificada antes do casamento.
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Nestes casos, é de aplicar o regime próprio instituído para a atribuição da pensão em causa ao membro sobrevivo de união de facto, exigindo-se a verificação dos requisitos a que alude o art. 8º do mesmo diploma e 6º do Dec. Lei 7/2001, competindo ao requerente o ónus de alegar e provar, para fazer valer esse seu direito, nomeadamente, os factos pertinentes à situação de necessidade e à impossibilidade de obter alimentos, nos termos do art. 2020º do Cód. Civil.