Título executivo. Cheque

TÍTULO EXECUTIVO. CHEQUE 
APELAÇÃO Nº
843/06.1TBPMS-A.C1
Relator: CARLOS BARREIRA
Data do Acordão: 13-04-2010
Tribunal: PORTO DE MÓS
Legislação: ARTIGOS 46.º, 1, C); 814.º; 816.º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Sumário:

  1. Os cheques só constituem documento quirógrafo da dívida no valor neles mencionados, se configurarem documentos assinados pelo devedor, que importem a constituição ou reconhecimento de obrigações pecuniárias, cujo montante é determinado ou determinável por simples cálculo aritmético.
  2. Prescrita a obrigação cambiária incorporada no cheque, este pode continuar a valer como título executivo, agora na veste de documento particular assinado pelo devedor, no quadro das relações credor originário/devedor originário e para execução da obrigação fundamental (subjacente), desde que o exequente alegue no requerimento executivo (não na contestação dos embargos) aquela obrigação (obrigação causal) e que esta não decorra dum negócio jurídico formal.

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