Arrendamento. Obras. Abuso de direito. Caducidade. Prova documental. Respostas aos quesitos. Contradição

ARRENDAMENTO. OBRAS. ABUSO DE DIREITO. CADUCIDADE. PROVA DOCUMENTAL. RESPOSTAS AOS QUESITOS. CONTRADIÇÃO 

APELAÇÃO Nº 337/08.0TBACB.C1
Relator: CARLOS MOREIRA 
Data do Acordão: 08-05-2012
Tribunal: ALCOBAÇA 1º J
Legislação: ARTS.334, 364, 1031, 1036, 1051, 1074 CC
Sumário:

  1. Exigindo a lei a forma documental, como requisito ad substantiam e conditio sine qua non da validade de um negócio jurídico, a prova do mesmo apenas pode ser efetivada por documento com igual ou superior força probatória – artº 364º nº1 do CC.
  2. A contradição entre respostas dadas à matéria de facto apenas emerge se elas forem intrínseca e totalmente incompatíveis, de tal sorte que uma tenha, lógica e necessariamente, de excluir a outra.
  3. Inexiste abuso de direito por parte do locatário, se o locador é condenado a pagar-lhe €4.606,45 por despesas por ele tidas em obras de conservação do locado, e este tem recebido a renda desde há cerca de 58 anos, nunca fez obras apesar de para tal instado, e a renda, por um locado comercial de cerca de 80m2, sito em Alcobaça, ascendia a cerca de 330 euros mensais.
  4. A caducidade do contrato de locação, ex vi do artº 1051º al. e) do CC, apenas emerge nos casos de perda total (que não parcial) do locado, sendo que o critério distintivo não é meramente físico ou naturalístico, mas funcional ou teleológico atento o fim a que a coisa se destina; assim, a perda é total quando se tornar, de todo, impossível ao arrendatário o seu uso para o fim convencionado e parcial quando dela puder continuar a usufruir posto que em parte, ou limitadamente.

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