Prescrição. Interrupção da prescrição. Providência cautelar

PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. PROVIDÊNCIA CAUTELAR

APELAÇÃO Nº 952/10.8T2AVR.C1
Relator: FONTE RAMOS 
Data do Acordão: 24-04-2012
Tribunal: CBV AVEIRO JGIC JUIZ 3
Legislação: ARTS.306, 323, 325, 326, 498 CC, 385, 408, 485 CPC
Sumário:

  1. Para que se interrompa a prescrição não é necessário que a citação ou notificação tenha lugar no processo em que se procura exercer o direito, podendo verificar-se num acto preparatório (procedimento cautelar), devendo o acto do titular do direito exprimir, directa ou indirectamente, a intenção de exercer o direito.
  2. No âmbito dos procedimentos cautelares, verificar-se-á a interrupção do prazo prescricional sempre que ao requerido seja dada a possibilidade de se opor ao decretamento da providência ou nos casos em que lhe é dado conhecimento da providência decretada.
  3. Quando não tenha sido ouvido antecipadamente (devido à dispensa do contraditório ou à inviabilidade da citação pessoal) apenas tem de ser notificada ao requerido a decisão que tenha julgado total ou parcialmente procedente a pretensão cautelar.
  4. No caso do arresto, o efeito interruptivo produz-se com a notificação do despacho que decreta o arresto (que ordena a sua efectivação) – a interrupção não se inicia com a apresentação em juízo da pretensão do credor mas no momento em que o devedor tem ou devia ter conhecimento (oficial) daquela pretensão.

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