Insolvência. Plano de insolvência. Locação financeira

INSOLVÊNCIA. PLANO DE INSOLVÊNCIA. LOCAÇÃO FINANCEIRA

APELAÇÃO Nº 2873/10.0TBLRA.C1
Relator: CARLOS QUERIDO
Data do Acordão: 18-10-2011
Tribunal: LEIRIA 
Legislação: ARTS.102, 206 CIRE
Sumário:

  1. A apreciação sobre se a factualidade alegada pelo credor integra ou não a previsão da al. a) do n.º 1 do artigo 216.º do CIRE, implica que se proceda a um exercício de prognose, que se traduz em comparar o que se antevê resultar da homologação do plano, para o reclamante, com aquilo que aconteceria na ausência dele.
  2. Tendo sido reconhecidos pela Administradora da Insolvência, créditos no valor de cerca de € 2.000.000,00, gozando de garantias e privilégio imobiliário créditos no montante de € 427.000,00, não atingindo € 275.000,00 o valor dos bens apreendidos, considerando a natureza comum do crédito da credora/recorrente, terá que se concluir que a sua situação ao abrigo do plano é previsivelmente mais favorável do que a que resultaria da ausência desse plano.
  3. Revela-se aplicável ao contrato de locação financeira, em que é locatária a insolvente, o regime enunciado no artigo 102.º do CIRE.
  4. Optando o administrador da insolvência, pela execução do contrato, pode o locador invocar o n.º 4 da referida norma, que prevê a reposição do equilíbrio de interesses em presença, através da possibilidade de qualificação como abusiva de tal opção.
  5. Perante o incumprimento do contrato por parte da massa insolvente [ou mesmo a sua mera previsibilidade, por se revelar “manifestamente improvável” o cumprimento”], assiste à locadora a faculdade de suscitar a intervenção do tribunal, através de uma acção declarativa, que correrá por apenso à insolvência,
  6. Provando o incumprimento ou a “manifesta improbabilidade” de cumprimento, assistirá à credora (locadora financeira) o direito à entrega do bem locado, constituindo as prestações vencidas um crédito sobre a insolvência.

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