Seguro de créditos

SEGURO DE CRÉDITOS  
APELAÇÃO Nº
2481/06.0TBACB.C1
Relator: TERESA PARDAL 
Data do Acordão: 25-05-2010
Tribunal: ALCOBAÇA
Legislação: ARTS. 577, 589 CC, DL Nº 183/88 DE 24/5
Sumário:

  1. A existência de um contrato de seguro de crédito não gera a ilegitimidade activa do credor na acção que este intenta contra o devedor para cobrar o seu crédito.
  2. O contrato de seguro de crédito por si só não determina a transmissão da titularidade do crédito para a seguradora, sendo necessário o acordo dos interessados.
  3. O contrato de seguro de crédito, regulado pelo DL 183/88 de 24/5, destina-se a proteger o segurado credor do incumprimento do devedor e não a proteger este último e permitir-lhe o não pagamento impunemente, pelo que só haverá lugar ao pagamento de indemnização pela seguradora, nas situações tipificadas como sinistro.
  4. Havendo apenas a “ameaça de sinistro” por mora prolongada e a obrigação contratual de a seguradora proceder a um adiantamento da quantia em dívida, este adiantamento é provisório, sendo imputado na indemnização definitiva caso se venha a verificar uma situação de sinistro e sendo devolvido à seguradora caso não se verifique o sinistro e o credor receba o seu crédito do devedor, não devendo, portanto, ser deduzido no valor da dívida a pagar pelo devedor.

    Consultar texto integral