Insolvência. Exoneração do passivo restante. Prejuízo. Credor. Inquisitório

INSOLVÊNCIA. EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE. PREJUÍZO. CREDOR. INQUISITÓRIO

APELAÇÃO Nº 1933/11.4 TBACB-D.C1
Relator: CARLOS GIL 
Data do Acordão: 20-06-2012
Tribunal: ALCOBAÇA 1º J 
Legislação: ARTS.11, 17, 238 CIRE, 712 Nº4 CPC
Sumário:

  1. No caso de eventual atraso na apresentação à insolvência, o simples avolumar do passivo decorrente da contagem de juros de mora sobre o capital em dívida não integra a causação de prejuízo aos credores para os efeitos previstos na alínea d), do nº 1, do artigo 238º do CIRE.
  2. O artigo 11º do CIRE é aplicável ao pedido de exoneração do passivo restante.
  3. Verificando-se em segunda instância a insuficiência da base de facto para uma apreciação conscienciosa da verificação ou inverificação dos fundamentos legais de indeferimento do pedido de exoneração do passivo restante deduzido pelos recorrentes, ao abrigo do disposto no artigo 712º, nº 4, do Código de Processo Civil, aplicável ao caso ex vi artigo 17º do CIRE, deve anular-se a decisão recorrida e determinar-se a ampliação da matéria de facto.

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