Responsabilidades parentais. Processo de jurisdição voluntária. Direito de visita. Terceiro. Superior interesse da criança. Audição da criança
RESPONSABILIDADES PARENTAIS. PROCESSO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. DIREITO DE VISITA. TERCEIRO. SUPERIOR INTERESSE DA CRIANÇA. AUDIÇÃO DA CRIANÇA
APELAÇÃO Nº 450/11.7TBTNV-A.C1
Relator: CARLOS MARINHO
Data do Acordão: 20-06-2012
Tribunal: TORRES NOVAS 1º J
Legislação: ARTS. 146, 147, 150 OTM, 1887-A E 1901 CC, 1410 CPC, REGULAMENTO (CE) Nº 2201/2003 DO CONSELHO DE 27/11/2003, CONVENÇÃO SOBRE DIREITOS DA CRIANÇA DE 20/11/1998
Sumário:
- Se o facto de o processo de regulação do exercício das responsabilidades parentais ter a natureza de processo de jurisdição voluntária viabiliza a busca da melhor solução, alijada de peias normativas e de forma, o conceito de superior interesse de criança orienta o julgador no sentido de sempre curar por encontrar a solução que – não só objectivamente mas também à «luz» dos afectos, do grau de desenvolvimento psíquico, da percepção da distinta dimensão do tempo da infância e dos efeitos dos dias no estádio de desenvolvimento do menor concreto – lhe construa, à medida exacta desses elementos e das suas necessidades, um universo em que possa rever-se, encontrar-se e crescer em plenitude.
- Não se extrai do artigo 1887º-A do Código Civil ou de qualquer outro preceito aplicável que distintas relações, outros afectos, ainda que relativos a terceiros, não possam merecer relevo regulatório no momento da decisão incidente sobre o exercício das responsabilidades parentais – nem esta expressão («parentais») nos deve afastar desta conclusão, já que exprime apenas o núcleo e a origem do instituto e não fala da felicidade e dos interesses da criança, que tudo dominam.
- Tendo uma criança estabelecido com o seu padrinho, que dela cuidou desde pequena, uma relação idêntica à de filiação e sendo esta a sua figura primária de referência, o seu interesse reclama a fixação ao mesmo de um regime de visitas.
- Este direito de visita é legalmente admissível, nos termos da al. d) do art. 146.º e no 150.º, ambos da O.T.M., do art. 1410.º do CPC, e Regulamento ( CE) nº 2201/2003 do Conselho de 27/11/2003.
- Quer o artigo 12 da «Convenção sobre os Direitos da Criança» quer o Direito interno constituído impõem a audição da criança, sendo que, no caso português, tal audição deve ser, por regra, realizada pelo juiz.