Anulação de decisão arbitral. Fundamentação da decisão. Factos e convicção. Compreensibilidade

ANULAÇÃO DE DECISÃO ARBITRAL. FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO. FACTOS E CONVICÇÃO. COMPREENSIBILIDADE
ANULAÇÃO DA SENTENÇA ARBITRAL Nº 2079/24.0YRLSB.C1
Relator: ANABELA MARQUES FERREIRA
Data do Acórdão: 28-01-2025
Tribunal: CENTRO DE INFORMAÇÃO, MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM DE SEGUROS
Legislação: ARTIGOS 46.º, N.º 3, AL.ª A), SUBALÍNEA VI), E 42.º, N.º 3, DA LEI DA ARBITRAGEM VOLUNTÁRIA, 205.º, N.º 1, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA, 154.º, N.ºS 1 E 2, 607.º, N.ºS 3 E 4, E 615.º, N.º 1, AL.ªS B) E C), DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Sumário:
I – Para que a decisão arbitral esteja suficientemente fundamentada, necessário se torna que o decisor transmita, de forma percetível, o raciocínio que elaborou no sentido da bondade da decisão tomada, em detrimento da defendida pela parte vencida.
II – Para tanto, deve consignar, nos factos julgados provados ou nos não provados, todos os factos alegados que sejam relevantes para a decisão da causa, de acordo com todas as soluções plausíveis em Direito.
III – Não o fazendo, não é compreensível o raciocínio que esteve subjacente à decisão, devendo a mesma deve ser anulada.
IV – No que concerne à análise crítica da prova, a anulação da sentença arbitral por falta de fundamentação não decorre apenas da inexistência absoluta de fundamentação.
V – Contudo, tendo em mente as menores exigências de fundamentação, cabe ao Recorrente convencer o Tribunal ad quem de que a decisão recorrida é incompreensível.
(Sumário elaborado pela Relatora)
