Alteração substancial dos factos. Factos. Acusação. Novos factos

ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DOS FACTOS. FACTOS. ACUSAÇÃO. NOVOS FACTOS
RECURSO CRIMINAL Nº
41/11.2PEFIG.C1
Relator: MARIA PILAR DE OLIVEIRA
Data do Acordão: 07-12-2016
Tribunal: COIMBRA (SECÇÃO CRIMINAL DA INSTÂNCIA LOCAL DA FIGUEIRA DA FOZ – J1)
Legislação: ARTS. 1.º, N.º 1, AL. F), E 359.º, DO CPP
Sumário:

  1. A descoberta, no decurso da audiência de julgamento, de um evento fáctico totalmente novo, ou seja, não constante da acusação, não pode pertencer à categoria de alteração substancial dos factos descritos naquela peça processual, porquanto esse instituto exige a manutenção do mesmo evento, embora em circunstâncias, não constantes do libelo acusatório, determinantes da imputação de crime diverso ou da agravação dos limites máximos das sanções aplicáveis (cfr. artigos 359.º e 1.º, alínea f), do CPP.
  2. Dito de outra forma, a noção de alteração substancial implica sempre que os factos novos descobertos em julgamento tenham uma ligação naturalística com os factos narrados na acusação, sejam o desenvolvimento decorrente de um melhor conhecimento das circunstâncias em que ocorreram.

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