Alteração não substancial. Comunicação da alteração. Recurso

ALTERAÇÃO NÃO SUBSTANCIAL. COMUNICAÇÃO DA ALTERAÇÃO. RECURSO
RECURSO CRIMINAL Nº 31/19.7GAMDA-A.C1
Relator: MARIA JOSÉ NOGUEIRA
Data do Acórdão: 24-11-2021
Tribunal: GUARDA (JUÍZO DE COMPETÊNCIA GENÉRICA DE VILA NOVA DE FOZ CÔA)
Legislação: ART. 358.º DO CPP
Sumário:

É irrecorrível o despacho que, ao abrigo do disposto no artigo 358.º do CPP, comunica ao arguido uma alteração não substancial dos factos descritos na acusação, porquanto tal comunicação, justificada pela necessidade de conciliar o correto “acontecer” dos factos ou o seu correto enquadramento jurídico-criminal com o respeito pelas garantias de defesa, de modo a propiciar o exercício do contraditório, consubstancia sempre uma declaração de intenções que pode, ou não, vir a concretizar-se, consoante os casos, na pronúncia ou na sentença e que, logo por si, é insuscetível de afetar qualquer direito do arguido carecido de tutela jurisdicional.

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