Processo tutelar civil. Princípio do superior interesse da criança. Suspensão de contactos do filho com o pai. Audição do menor

PROCESSO TUTELAR CIVIL. PRINCÍPIO DO SUPERIOR INTERESSE DA CRIANÇA. SUSPENSÃO DE CONTACTOS DO FILHO COM O PAI. AUDIÇÃO DO MENOR
APELAÇÃO Nº 1470/13. 2TBCLD-D.C1
Relator: ALBERTO RUÇO
Data do Acórdão: 23-11-2021
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA – JUÍZO DE FAMÍLIA E MENORES DE CALDAS DA RAINHA – JUIZ 1
Legislação: ARTº 4º, Nº 1, AL. C), E 5º DO RGPTC (LEI 141/2015, DE 08/09).
Sumário:

  1. Existindo acórdão do Tribunal da Relação, com recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça, que imputa ao arguido factos que integram a autoria material de oito crimes de abuso sexual sobre a sua filha, com 4 anos de idade à data dos factos, tal factualidade pode ser levada em consideração num processo tutelar cível (Lei n.º 141/2015, de 08 de setembro), apesar do princípio da presunção de inocência do arguido consagrado no artigo 32.º da Constituição da República.
  2.  Nesta situação de incerteza deve optar-se pela decisão que cause presumivelmente menor prejuízo à menor.
  3. A gravidade dos factos pode implicar a suspensão dos encontros entre pai e filha, mesmo que decorram na presença de técnicos da Segurança Social.
  4. Muito embora a norma da al. c) do n.º 1 do artigo 4.º do RGPTC determine que a criança é sempre ouvida «sobre as decisões que lhe digam respeito», este dispositivo deve ser entendido com alguma elasticidade, não sendo necessário ouvir de novo a criança se ela já foi ouvida anteriormente nos autos e nada se alterou, entretanto, ao nível dos factos relativos à vida quotidiana da menor ou dos seus pais.

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